Consultivo e Societário
Cláusula de não concorrência: liminar barra ex-franqueados
Uma decisão da Justiça do Paraná, noticiada pelo Consultor Jurídico em 4 de outubro de 2026, chamou a atenção de franqueadores e franqueados. As 1ª e 3ª Varas Empresariais de Curitiba concederam liminar determinando que ex-franqueados interrompessem uma atividade que, segundo a rede, reproduzia a franquia logo após o fim do contrato. A decisão é provisória, mas mostra como a cláusula de não concorrência pode ser aplicada com rapidez quando bem redigida, e serve de alerta para os dois lados da relação.
O que aconteceu
De acordo com a reportagem, dois ex-franqueados encerraram seus contratos e, poucos dias depois, abriram uma loja com o mesmo mobiliário, layout, estrutura e ponto comercial da unidade franqueada. A franqueadora alegou aproveitamento indevido da clientela e do know-how da rede e pediu, em caráter de urgência, a interrupção das atividades e a descaracterização do estabelecimento, das redes sociais e dos materiais promocionais.
Os ex-franqueados, por sua vez, apontaram falhas no suporte operacional da franqueadora, a transferência informal de uma unidade para outro endereço e problemas sanitários e de abastecimento. O contrato previa uma cláusula de não concorrência de quatro anos caso o franqueado decidisse encerrar a loja.
O juiz entendeu que a cláusula protege a estrutura desenvolvida pelo franqueador, e não apenas a marca, e impede a apropriação imediata do modelo de negócio. Citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a validade desse tipo de cláusula e considerou que a demora poderia esvaziar sua utilidade, já que a finalidade é evitar o desvio de clientela. Fixou multa diária de R$ 3 mil, limitada inicialmente a R$ 90 mil, e ressaltou que a medida não impede os réus de atuar no setor de forma geral.
Ressalva importante: trata-se de decisão liminar, tomada em análise sumária. O mérito ainda será julgado, e a decisão pode ser revista. Também não forma precedente obrigatório para outros casos.
O que a decisão ensina na prática
Para o franqueador, o caso mostra que a cláusula de não concorrência tem força quando é clara, proporcional e conectada a um interesse legítimo, como a proteção do know-how, da clientela e do ponto. Cláusulas genéricas, sem prazo ou sem delimitação, tendem a ser mais questionadas. Além disso, a rapidez na reação pesa: a decisão destacou que a demora no cumprimento da cláusula poderia torná-la inútil.
Para o franqueado, a lição é que encerrar o contrato não libera automaticamente o uso da estrutura, do layout ou do ponto em atividade concorrente. Se há queixas legítimas contra a franqueadora, como falta de suporte, o caminho mais seguro é documentá-las e discuti-las formalmente, e não simplesmente “trocar a placa”. As alegações de descumprimento pela rede podem ser analisadas no processo, mas não afastaram a liminar neste momento.
Checklist para franqueadores
- Revise a cláusula de não concorrência: prazo, área geográfica, atividades vedadas e penalidades devem estar bem definidos.
- Confira se a Circular de Oferta de Franquia descreve de forma clara as obrigações após o término do contrato.
- Formalize a transferência de know-how (manuais, treinamentos, sistemas) e registre o que foi entregue a cada franqueado.
- Prepare um procedimento de saída: devolução de materiais, desativação de perfis em redes sociais, descaracterização da loja e prazos.
- Mantenha registros do suporte prestado à rede, que podem ser decisivos se o franqueado alegar descumprimento.
- Verifique o registro da marca no INPI e a titularidade de domínios e perfis digitais.
Checklist para franqueados
- Antes de assinar, leia com atenção as cláusulas de não concorrência e de saída, e avalie se são compatíveis com seus planos futuros.
- Durante o contrato, registre por escrito falhas de suporte, de abastecimento ou outras queixas contra a franqueadora.
- Se pretende sair da rede, avalie com antecedência quais atividades ficarão vedadas e por quanto tempo.
- Considere negociar um distrato formal, com regras claras sobre o ponto comercial e a atividade futura.
Quando buscar orientação jurídica
A orientação é recomendável na elaboração ou revisão do contrato de franquia e da Circular de Oferta, antes de encerrar uma relação de franquia, quando houver indícios de que um ex-franqueado está reproduzindo o negócio, ou quando a empresa receber notificação sobre suposta violação de cláusula de não concorrência. Nesses momentos, a forma e o tempo da reação costumam ser determinantes.
Para analisar a situação da sua empresa, o escritório pode ajudar.
Perguntas frequentes
A cláusula de não concorrência em franquia é válida?
A jurisprudência do STJ, citada na decisão, admite a validade dessas cláusulas, especialmente quando têm prazo e alcance definidos e protegem interesse legítimo, como know-how e clientela.
A decisão de Curitiba é definitiva?
Não. É uma liminar, tomada em análise sumária. O mérito ainda será julgado e a decisão pode ser revista.
O franqueado pode alegar falhas da franqueadora para continuar no mesmo ponto?
Essas alegações podem ser discutidas no processo, mas, neste caso, não impediram a liminar. O caminho mais seguro é documentar as queixas e negociar uma saída formal.
