Trabalhista Empresarial
TST Tema 91: juiz não declara prescrição; empresa precisa alegar
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) muda a forma como as empresas precisam se defender em reclamações trabalhistas. Em 24 de setembro de 2026, o Pleno do tribunal fixou tese vinculante no Tema 91 dos recursos repetitivos: a prescrição trabalhista não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Se a empresa não alegar a prescrição no momento adequado, pedidos já atingidos pelo tempo podem ser julgados normalmente. O tema seguiu repercutindo nas últimas semanas, com análises publicadas até outubro.
O que o TST decidiu
Segundo a tese, a prescrição no processo do trabalho é uma "exceção substancial", ou seja, uma defesa que depende de alegação da parte que se beneficia dela, em geral o empregador. O TST afastou a aplicação, na Justiça do Trabalho, da regra do Código de Processo Civil (art. 487, II) que permite ao juiz reconhecer a prescrição por iniciativa própria, entendendo que a CLT trata do assunto de modo específico.
A tese tem quatro pontos principais:
- o juiz não pode declarar a prescrição sem que a parte a tenha alegado;
- a regra do CPC que autoriza o reconhecimento de ofício não se aplica ao processo do trabalho;
- a prescrição deve ser alegada na instância ordinária, isto é, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional, e não pela primeira vez em recurso ao TST;
- fica de fora a prescrição intercorrente (a que ocorre na fase de execução, quando o credor deixa o processo parado), que continua podendo ser declarada de ofício, como prevê o art. 11-A, § 2º, da CLT, observadas as condições do Tema 39.
Como se trata de precedente vinculante, a orientação deve ser seguida por toda a Justiça do Trabalho, inclusive em processos em andamento.
A decisão veio dois dias depois de o próprio TST julgar o Tema 39, que tratou da prescrição intercorrente e exigiu, para seu reconhecimento, a intimação pessoal do credor e a oitiva prévia das partes. Comentaristas apontaram uma aparente assimetria: na fase de execução o juiz pode agir por conta própria, enquanto na fase inicial depende de provocação. O debate acadêmico continua, mas, para a empresa, o que vale hoje é a tese fixada. Também é importante lembrar que o tema pode ser objeto de recurso ao Supremo Tribunal Federal, o que, por ora, não altera a obrigatoriedade da orientação nas instâncias trabalhistas.
O que muda na prática para a empresa
A prescrição é uma das principais ferramentas de limitação do passivo trabalhista. Em linhas gerais, o empregado pode reclamar créditos dos últimos cinco anos, e tem até dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação. Quando esses prazos são ultrapassados, parte dos pedidos (ou a ação inteira) pode ser afastada. Com o Tema 91, esse efeito depende inteiramente de a defesa da empresa pedir.
Na prática, isso significa:
- Contestação incompleta custa caro: se a prescrição não for alegada, a condenação pode alcançar períodos que a lei permitiria excluir.
- Não há correção posterior no TST: a alegação feita apenas no recurso de revista não será aceita.
- Precisão importa: análises publicadas sobre o tema recomendam alegar a prescrição de forma expressa e fundamentada, com as datas do caso, em vez de uma menção genérica.
- Provisões contábeis: processos em curso devem ser revistos para verificar se a prescrição foi alegada; se não foi, o risco estimado pode ser mais alto do que o registrado.
Checklist de cuidados
- Revise os modelos de defesa usados pela empresa ou pelos escritórios contratados, garantindo um tópico próprio sobre prescrição bienal e quinquenal.
- Organize as datas-chave de cada contrato: admissão, desligamento, aviso prévio, data de ajuizamento da ação. Sem essas informações, a alegação perde força.
- Mantenha documentos acessíveis: termos de rescisão, registros no eSocial, comunicados de desligamento e comprovantes de pagamento.
- Audite processos em andamento ainda na primeira instância ou no Tribunal Regional, para verificar se a prescrição foi suscitada a tempo.
- Atualize a provisão de contingências com base nessa revisão, em conjunto com a contabilidade.
- Trate a audiência inicial com atenção: no rito trabalhista, a defesa costuma ser apresentada até a audiência, e é ali que a prescrição precisa estar alegada.
- Acompanhe a execução: a prescrição intercorrente segue regras próprias e também exige monitoramento dos prazos.
Quando buscar orientação jurídica
É recomendável buscar apoio jurídico ao receber uma nova reclamação trabalhista, ao revisar a carteira de processos em andamento ou ao estruturar a política de provisões. Também vale uma análise quando a ação envolve contratos antigos, sucessão de empresas ou terceirização, situações em que a contagem dos prazos costuma gerar dúvidas.
Para analisar a situação da sua empresa, o escritório pode ajudar.
Perguntas frequentes
O que é prescrição de ofício?
É o reconhecimento da prescrição pelo juiz por iniciativa própria, sem que a parte tenha pedido. O TST, no Tema 91, decidiu que isso não é permitido no processo do trabalho, salvo na prescrição intercorrente.
A empresa pode alegar a prescrição só no recurso ao TST?
Não. Pela tese, a prescrição deve ser arguida na instância ordinária, ou seja, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional.
A decisão vale para processos já em andamento?
Sim. Por ser precedente vinculante, deve ser aplicada por toda a Justiça do Trabalho, inclusive nos processos em curso.
