Tributário
IBS e CBS na base do ICMS: sentença em SP afasta cobrança em 2027
Uma das primeiras disputas judiciais da transição da reforma tributária já chegou à Justiça paulista. Em sentença de 9 de outubro de 2026, divulgada pelo Migalhas em 13 de outubro, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos concedeu parcialmente mandado de segurança preventivo a uma empresa do setor de materiais elétricos e industriais para afastar a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027 (processo 1005586-56.2026.8.26.0562).
O tema interessa a praticamente todas as empresas contribuintes de ICMS em São Paulo, porque a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado (Sefaz-SP) tem manifestado, em respostas a consultas tributárias, o entendimento de que os novos tributos devem compor a base do imposto estadual durante a transição.
Entenda a discussão
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 criaram a CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal), que vão substituir gradualmente PIS, Cofins, ICMS e ISS. Em 2027, a CBS passa a ser cobrada efetivamente, enquanto o ICMS continua existindo até sua extinção gradual, prevista para os anos seguintes. Durante esse período, os tributos convivem, e surge a pergunta: o valor de IBS e CBS destacado na nota entra no cálculo do ICMS?
A LC 214/2025 determinou que o ICMS fique fora da base do IBS e da CBS na transição. O caminho inverso, porém, não foi tratado expressamente. O Estado de São Paulo sustentou que a legislação do ICMS manda considerar o valor total da operação, que não há regra que exclua os novos tributos e que a medida preserva a arrecadação.
O que o juiz decidiu
A sentença rejeitou a tese do Estado com base em quatro argumentos principais:
- Tributação em cascata: IBS e CBS são cobrados por fora do valor da operação e não constituem receita da empresa; incluí-los no ICMS seria cobrar imposto sobre imposto.
- Precedente do STF: o juiz aplicou a lógica do julgamento que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins (conhecida como tese do século), segundo a qual valores destinados ao poder público não são receita própria do contribuinte.
- Legalidade tributária: a base de cálculo não pode ser ampliada por respostas a consultas fiscais; é preciso lei.
- Arrecadação: eventuais perdas dos Estados devem ser resolvidas pelos mecanismos de compensação previstos na Constituição, não com aumento de carga para o contribuinte.
Pela decisão, a Fazenda paulista não pode exigir da empresa o ICMS sobre os valores de IBS e CBS, nem aplicar multas ou negar certidão de regularidade fiscal por esse motivo. Foi reconhecido o direito de compensar administrativamente eventuais pagamentos indevidos, corrigidos pela Selic, após o trânsito em julgado. O pedido de restituição em dinheiro foi negado.
Ressalvas importantes
- É uma sentença de primeira instância, sujeita a reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Não há trânsito em julgado.
- A decisão vale apenas para a empresa que entrou com a ação. As demais continuam sujeitas à orientação da Sefaz-SP.
- O tema deve chegar aos tribunais superiores e pode ser objeto de regulamentação nacional ou estadual. O cenário ainda é de insegurança jurídica.
O que muda na prática
Para a empresa que recolhe ICMS em São Paulo, a inclusão de IBS e CBS na base significa pagar ICMS sobre uma base ampliada a partir de 2027. Dependendo da margem e do volume de vendas, o impacto no caixa pode ser relevante. A sentença mostra que existe argumento jurídico consistente para questionar a cobrança, mas a discussão ainda está no início.
Como a decisão é preventiva, ela também chama a atenção para o momento: discutir antes de a cobrança começar permite planejar margens, contratos e fluxo de caixa com mais previsibilidade.
Checklist para a empresa
- Estime o impacto: simule quanto o ICMS aumentaria em 2027 se IBS e CBS entrarem na base, por produto e por operação.
- Verifique a parametrização do ERP e do emissor de notas fiscais, para saber como os sistemas vão calcular a base a partir de janeiro.
- Revise contratos de fornecimento de longo prazo e cláusulas de reequilíbrio por alteração tributária.
- Acompanhe as respostas a consultas da Sefaz-SP e eventuais normas estaduais ou do Comitê Gestor do IBS sobre o tema.
- Avalie com sua assessoria a conveniência de medida judicial preventiva, considerando custos, riscos e o andamento do tema nos tribunais.
- Documente a decisão tomada, inclusive se optar por recolher conforme a orientação estadual, para facilitar eventual pedido futuro de compensação.
Quando buscar orientação jurídica
Converse com sua assessoria tributária se sua empresa tem volume relevante de operações sujeitas ao ICMS em São Paulo, se já recebeu resposta a consulta ou orientação da Sefaz-SP sobre o tema, ou se está renegociando contratos com efeitos em 2027. A escolha entre aguardar, recolher ou questionar deve considerar o perfil de cada operação.
Para analisar a situação da sua empresa, o escritório pode ajudar.
Perguntas frequentes
A partir de quando a discussão tem efeito?
A sentença trata do período a partir de 1º de janeiro de 2027, quando IBS e CBS passam a conviver com o ICMS de forma efetiva na transição da reforma tributária.
Minha empresa pode aplicar essa decisão?
Não automaticamente. A sentença vale só para a empresa autora e ainda será reexaminada pelo TJ-SP. Outras empresas precisam de decisão própria ou de mudança de entendimento da Sefaz-SP.
Por que se compara com a exclusão do ICMS do PIS/Cofins?
Porque o juiz usou a mesma lógica adotada pelo STF: valores que pertencem ao poder público não são receita do contribuinte e não deveriam compor a base de outro tributo.
