Tributário
STF valida multa a empresa com dívida que distribui lucros
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no fim de setembro de 2026, o julgamento da ADI 5161, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A ação questionava a multa aplicada à empresa que distribui lucros, bonificações ou participações a sócios e administradores enquanto tem débitos com a União. O Plenário considerou as normas constitucionais, mas fixou critérios que limitam a aplicação da penalidade.
Para empresários, a decisão encerra uma discussão antiga e traz uma mensagem clara: antes de aprovar a distribuição de resultados, é preciso olhar a situação fiscal federal da empresa.
O que diz a regra
A penalidade está prevista no art. 32 da Lei 4.357/1964 e no art. 52 da Lei 8.212/1991. A legislação proíbe a empresa com débito não garantido perante a União de distribuir bonificações e lucros a sócios, e de dar participação nos lucros a diretores e administradores, sob pena de multa. Desde 2004, a multa corresponde a 50% dos valores distribuídos ou pagos indevidamente e é limitada a 50% do valor total do débito não garantido. Diretores e administradores que receberem os valores também podem ser multados.
A OAB sustentava que a norma seria uma forma de sanção política, isto é, um meio indireto de forçar o pagamento de tributos. A tese não prevaleceu.
O que o STF decidiu
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin. As normas foram declaradas constitucionais, desde que interpretadas conforme a Constituição. A multa só incide quando estão presentes, ao mesmo tempo, três condições:
- o crédito tributário está definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
- a exigibilidade do crédito não está suspensa por nenhuma das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional (como parcelamento, depósito judicial ou liminar);
- o débito não está garantido por nenhuma das modalidades do art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), como depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora.
O Plenário também afastou a aplicação da multa com base apenas no registro contábil de contribuições não recolhidas. Segundo boletins sobre o julgamento, a existência de patrimônio líquido suficiente não basta para afastar a multa se o débito não estiver garantido.
O que muda na prática
A decisão traz segurança em dois sentidos. De um lado, confirma que a multa existe e pode ser cobrada. De outro, deixa claro que ela não alcança débitos ainda em discussão administrativa, débitos parcelados ou suspensos por decisão judicial, nem débitos garantidos. Isso é especialmente relevante em 2026, ano em que muitas empresas reorganizaram a política de distribuição de dividendos por causa das mudanças na tributação de lucros e dividendos.
Um ponto de atenção: a regra se refere a débitos com a União. Cada situação deve ser conferida individualmente, inclusive em relação a contribuições previdenciárias.
Checklist antes de distribuir lucros
- Emita a certidão federal. Consulte a situação fiscal na Receita Federal e na PGFN antes de aprovar a distribuição. Uma certidão positiva com efeitos de negativa indica, em regra, débitos suspensos ou garantidos.
- Liste os débitos inscritos em dívida ativa. Para cada um, verifique se há parcelamento ativo, transação, decisão judicial suspendendo a cobrança ou garantia na execução fiscal.
- Regularize antes, não depois. Aderir a parcelamento ou transação, ou oferecer garantia, antes da distribuição pode afastar o risco da multa.
- Cuidado com retiradas disfarçadas. Pagamentos a sócios sem documentação, adiantamentos sem contrato ou despesas pessoais pagas pela empresa podem ser tratados como distribuição de lucros.
- Documente a deliberação. A ata ou deliberação dos sócios que aprova a distribuição deve registrar a situação fiscal verificada naquele momento.
- Converse com a contabilidade. A política de distribuição deve considerar o caixa, a situação fiscal e as regras tributárias vigentes em 2026.
- Revise distribuições recentes. Se houve distribuição em período de débito inscrito e sem garantia, avalie a exposição com assessoria.
Ressalvas
As informações sobre o julgamento vêm de notícias e boletins publicados após a sessão de 30 de setembro de 2026. O acórdão ainda deve ser publicado, e eventuais embargos podem esclarecer pontos, como a aplicação a fatos passados. Por isso, é recomendável acompanhar a publicação oficial antes de decisões de alto valor.
Quando buscar orientação jurídica
Busque orientação antes de aprovar distribuição de lucros se a empresa tiver débitos inscritos em dívida ativa, execução fiscal em curso ou parcelamento com risco de exclusão. Também é recomendável revisar o caso se a empresa já foi autuada por essa multa, para verificar se os critérios fixados pelo STF foram atendidos.
Para analisar a situação da sua empresa, o escritório pode ajudar.
Perguntas frequentes
Minha empresa tem débito parcelado. Posso distribuir lucros?
Pelos critérios fixados pelo STF, a multa não incide quando a exigibilidade do débito está suspensa, e o parcelamento é uma das causas de suspensão previstas no CTN. É importante confirmar que o parcelamento está ativo e regular.
Débito em discussão administrativa impede a distribuição?
Segundo a tese, a multa exige crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União. Débito ainda em discussão administrativa, em regra, não preenche esse requisito.
Ter patrimônio suficiente para pagar a dívida afasta a multa?
Segundo boletins sobre o julgamento, não. O que afasta a multa é o débito estar garantido por uma das modalidades da Lei de Execução Fiscal ou ter exigibilidade suspensa.
