Tributário

STF valida multa a empresa com dívida que distribui lucros

· Vasconcelos & Ramalho Advogados

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no fim de setembro de 2026, o julgamento da ADI 5161, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A ação questionava a multa aplicada à empresa que distribui lucros, bonificações ou participações a sócios e administradores enquanto tem débitos com a União. O Plenário considerou as normas constitucionais, mas fixou critérios que limitam a aplicação da penalidade.

Para empresários, a decisão encerra uma discussão antiga e traz uma mensagem clara: antes de aprovar a distribuição de resultados, é preciso olhar a situação fiscal federal da empresa.

O que diz a regra

A penalidade está prevista no art. 32 da Lei 4.357/1964 e no art. 52 da Lei 8.212/1991. A legislação proíbe a empresa com débito não garantido perante a União de distribuir bonificações e lucros a sócios, e de dar participação nos lucros a diretores e administradores, sob pena de multa. Desde 2004, a multa corresponde a 50% dos valores distribuídos ou pagos indevidamente e é limitada a 50% do valor total do débito não garantido. Diretores e administradores que receberem os valores também podem ser multados.

A OAB sustentava que a norma seria uma forma de sanção política, isto é, um meio indireto de forçar o pagamento de tributos. A tese não prevaleceu.

O que o STF decidiu

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin. As normas foram declaradas constitucionais, desde que interpretadas conforme a Constituição. A multa só incide quando estão presentes, ao mesmo tempo, três condições:

  1. o crédito tributário está definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
  2. a exigibilidade do crédito não está suspensa por nenhuma das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional (como parcelamento, depósito judicial ou liminar);
  3. o débito não está garantido por nenhuma das modalidades do art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), como depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora.

O Plenário também afastou a aplicação da multa com base apenas no registro contábil de contribuições não recolhidas. Segundo boletins sobre o julgamento, a existência de patrimônio líquido suficiente não basta para afastar a multa se o débito não estiver garantido.

O que muda na prática

A decisão traz segurança em dois sentidos. De um lado, confirma que a multa existe e pode ser cobrada. De outro, deixa claro que ela não alcança débitos ainda em discussão administrativa, débitos parcelados ou suspensos por decisão judicial, nem débitos garantidos. Isso é especialmente relevante em 2026, ano em que muitas empresas reorganizaram a política de distribuição de dividendos por causa das mudanças na tributação de lucros e dividendos.

Um ponto de atenção: a regra se refere a débitos com a União. Cada situação deve ser conferida individualmente, inclusive em relação a contribuições previdenciárias.

Checklist antes de distribuir lucros

  1. Emita a certidão federal. Consulte a situação fiscal na Receita Federal e na PGFN antes de aprovar a distribuição. Uma certidão positiva com efeitos de negativa indica, em regra, débitos suspensos ou garantidos.
  2. Liste os débitos inscritos em dívida ativa. Para cada um, verifique se há parcelamento ativo, transação, decisão judicial suspendendo a cobrança ou garantia na execução fiscal.
  3. Regularize antes, não depois. Aderir a parcelamento ou transação, ou oferecer garantia, antes da distribuição pode afastar o risco da multa.
  4. Cuidado com retiradas disfarçadas. Pagamentos a sócios sem documentação, adiantamentos sem contrato ou despesas pessoais pagas pela empresa podem ser tratados como distribuição de lucros.
  5. Documente a deliberação. A ata ou deliberação dos sócios que aprova a distribuição deve registrar a situação fiscal verificada naquele momento.
  6. Converse com a contabilidade. A política de distribuição deve considerar o caixa, a situação fiscal e as regras tributárias vigentes em 2026.
  7. Revise distribuições recentes. Se houve distribuição em período de débito inscrito e sem garantia, avalie a exposição com assessoria.

Ressalvas

As informações sobre o julgamento vêm de notícias e boletins publicados após a sessão de 30 de setembro de 2026. O acórdão ainda deve ser publicado, e eventuais embargos podem esclarecer pontos, como a aplicação a fatos passados. Por isso, é recomendável acompanhar a publicação oficial antes de decisões de alto valor.

Quando buscar orientação jurídica

Busque orientação antes de aprovar distribuição de lucros se a empresa tiver débitos inscritos em dívida ativa, execução fiscal em curso ou parcelamento com risco de exclusão. Também é recomendável revisar o caso se a empresa já foi autuada por essa multa, para verificar se os critérios fixados pelo STF foram atendidos.

Para analisar a situação da sua empresa, o escritório pode ajudar.

Perguntas frequentes

Minha empresa tem débito parcelado. Posso distribuir lucros?

Pelos critérios fixados pelo STF, a multa não incide quando a exigibilidade do débito está suspensa, e o parcelamento é uma das causas de suspensão previstas no CTN. É importante confirmar que o parcelamento está ativo e regular.

Débito em discussão administrativa impede a distribuição?

Segundo a tese, a multa exige crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União. Débito ainda em discussão administrativa, em regra, não preenche esse requisito.

Ter patrimônio suficiente para pagar a dívida afasta a multa?

Segundo boletins sobre o julgamento, não. O que afasta a multa é o débito estar garantido por uma das modalidades da Lei de Execução Fiscal ou ter exigibilidade suspensa.

Fontes

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